Certidões para comprar imóvel: a lista e para que serve cada uma
Para comprar um imóvel com segurança, junte dois grupos de certidões: as do imóvel (matrícula atualizada, ônus reais e tributos da Prefeitura) e as de quem vende (débitos federais e estaduais, trabalhistas, protestos, ações na Justiça, estado civil e interdição). As do imóvel o tabelião cita na escritura, como manda a lei. As de quem vende a lei não exige para o negócio valer, mas são elas que mostram dívidas e processos que ainda não chegaram à matrícula.
Quais certidões do imóvel pedir?
- Matrícula atualizada, a certidão de inteiro teor, no registro de imóveis. Mostra o dono atual e cada ato desde a abertura: vendas, hipotecas, penhoras e os cancelamentos. Pela lei, ela basta para provar a propriedade, os direitos, os ônus reais e as restrições do imóvel (Lei 6.015/73, art. 19, § 11).
- Ônus reais, também no registro de imóveis. Ônus real é um direito de outra pessoa sobre o imóvel, como hipoteca ou usufruto. Para a escritura, a certidão de ônus reais e a de ações reais e pessoais reipersecutórias (ações que pedem o próprio imóvel) valem 30 dias (Decreto 93.240/86, art. 1º, IV). A versão vintenária cobre 20 anos da cadeia e ajuda quando a matrícula é recente e a história anterior está em outro livro ou em outro cartório.
- IPTU e tributos municipais, na Prefeitura. A dívida de IPTU passa para quem compra, a não ser que a escritura traga a prova de quitação (Código Tributário Nacional, art. 130). O comprador pode dispensar essa certidão, mas aí responde pelas dívidas que houver (Decreto 93.240/86, art. 1º, § 2º).
- Se o imóvel é rural: no lugar do IPTU, o CCIR, cadastro do imóvel no INCRA, com o ITR pago (Decreto 93.240/86, art. 1º, III, b); a quitação do ITR dos cinco últimos exercícios, exigida para registrar (Lei 9.393/96, art. 21); o CAR, cadastro ambiental rural; e o georreferenciamento certificado pelo INCRA, exigido nas transferências dentro dos prazos fixados pelo governo federal (Lei 6.015/73, art. 176, § 4º).
- Se é apartamento ou casa em condomínio: não é certidão, mas peça a declaração de quitação do condomínio. Quem compra responde pelas dívidas de condomínio do vendedor, com multa e juros (Código Civil, art. 1.345).
Quais certidões de quem vende pedir?
Peça em nome de cada dono atual que aparece na matrícula e, se for casado, também do cônjuge.
- Débitos federais (Receita Federal e PGFN): diz se a pessoa deve imposto federal ou está na Dívida Ativa da União. Para pessoa física, a consulta pede a data de nascimento.
- Débitos estaduais (Secretaria da Fazenda do estado): ICMS e ITCMD, o imposto sobre herança e doação.
- CNDT, da Justiça do Trabalho: diz se há dívida de processo trabalhista não paga. É grátis e sai pela internet (CLT, art. 642-A).
- Ações trabalhistas, no Tribunal Regional do Trabalho: lista os processos em andamento, mesmo os que ainda não viraram dívida. Não é a mesma coisa que a CNDT.
- Protestos: dívidas levadas a protesto em cartório, como cheque, boleto ou nota não pagos. A pesquisa precisa cobrir todos os tabelionatos de protesto da comarca.
- Ações cíveis e criminais, na Justiça estadual e na Federal: processos que podem acabar atingindo o imóvel, por exemplo com uma penhora. Na Justiça Federal, a certidão é por região; São Paulo e Mato Grosso do Sul ficam com o TRF3.
- Estado civil, no Registro Civil: quem é casado precisa da autorização do cônjuge para vender imóvel, salvo no regime de separação absoluta (Código Civil, art. 1.647, I). Sem ela, a venda pode ser anulada (art. 1.649).
- Interdição, tutela e curatela, também no Registro Civil, onde as interdições são registradas (Lei 6.015/73, art. 92): mostra se o vendedor pode assinar sozinho.
- Se quem vende é empresa: falência e recuperação judicial, e a regularidade do FGTS (CRF), emitida pela Caixa. Registro de venda feito depois da decretação da falência não vale perante a massa falida, salvo prenotação anterior (Lei 11.101/2005, art. 129, VII).
A lei obriga a pedir as certidões de quem vende?
Não para o negócio valer. Nem a validade da compra nem a boa-fé de quem compra dependem de certidões forenses ou de distribuidores judiciais, nem de outras além das que a Lei 7.433/85 pede para a escritura (Lei 13.097/2015, art. 54, § 2º, com a redação da Lei 14.382/2022).
A mesma lei diz que o que não está na matrícula não pode ser usado contra quem compra de boa-fé, com duas ressalvas: os atos ligados à falência do vendedor (Lei 11.101/2005, arts. 129 e 130) e as formas de ganhar ou perder a propriedade que não dependem de registro (Lei 13.097/2015, art. 54, § 1º).
Então por que pedir? Porque há riscos que essa proteção não cobre. A venda feita por quem tem dívida tributária inscrita em dívida ativa é presumida fraudulenta, a não ser que o devedor tenha reservado bens suficientes para pagar (Código Tributário Nacional, art. 185). E um processo encontrado hoje pode virar penhora averbada na matrícula antes de a escritura ser registrada. Saber antes permite negociar, por exemplo quitando a dívida com parte do preço.
Por quanto tempo vale cada certidão?
Para a escritura, as certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis valem 30 dias (Decreto 93.240/86, art. 1º, IV). Nas outras, confira a data de emissão e a validade, quando o documento trouxer.
Peça tudo perto da assinatura. Um ato pode ser averbado na matrícula a qualquer dia, e certidão antiga não mostra o que entrou depois dela.
Perguntas frequentes
Quais certidões o cartório de notas exige para fazer a escritura?
A lei manda o tabelião registrar na escritura o ITBI pago, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º). O decreto que regulamenta a lei inclui a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, com validade de 30 dias, e, no imóvel rural, o CCIR com o ITR pago (Decreto 93.240/86, art. 1º).
Se uma certidão de quem vende vier positiva, o negócio morreu?
Não necessariamente. Positiva só diz que há algo em nome da pessoa. Peça a certidão de objeto e pé do processo para saber o que é, quanto vale e em que fase está, e decida com um advogado. Há casos em que basta quitar a dívida com parte do preço.
Empresa vendendo imóvel pede alguma certidão a mais?
Vale acrescentar a de falência e recuperação judicial e a regularidade do FGTS (CRF). Registro de venda feito depois da decretação da falência não vale perante a massa falida, salvo prenotação anterior (Lei 11.101/2005, art. 129, VII).
Dívida de IPTU e de condomínio ficam com quem compra?
Podem ficar. A de IPTU passa ao comprador se a escritura não trouxer a prova de quitação (Código Tributário Nacional, art. 130). A de condomínio acompanha a unidade, com multa e juros (Código Civil, art. 1.345).
Base legal
- Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º (o que o tabelião registra na escritura)
- Decreto 93.240/86, art. 1º, III, IV e § 2º (certidões para a escritura, validade de 30 dias e dispensa das fiscais pelo comprador)
- Lei 13.097/2015, art. 54, §§ 1º e 2º (o que não está na matrícula e as certidões dispensadas para a boa-fé)
- Lei 6.015/73, art. 19, § 11 (a certidão de inteiro teor prova propriedade e ônus), art. 92 (registro das interdições) e art. 176, § 4º (georreferenciamento)
- Código Tributário Nacional, arts. 130 (IPTU passa ao comprador) e 185 (venda por devedor inscrito em dívida ativa)
- Código Civil, art. 1.345 (dívida de condomínio) e arts. 1.647, I, e 1.649 (autorização do cônjuge)
- CLT, art. 642-A, incluído pela Lei 12.440/2011 (CNDT)
- Lei 11.101/2005, arts. 129, VII, e 130 (atos ineficazes e revogáveis na falência)
- Lei 9.393/96, art. 21 (ITR dos cinco últimos exercícios)
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fontes
- Lei 13.097/2015, art. 54 (Planalto)
- Lei 7.433/85, requisitos da escritura pública (Planalto)
- Decreto 93.240/86, regulamento da Lei 7.433/85 (Planalto)
- Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos (Planalto)
- Código Tributário Nacional (Planalto)
- Código Civil (Planalto)
- Lei 12.440/2011, que criou a CNDT (Planalto)
- Lei 11.101/2005, falência e recuperação (Planalto)
- Lei 9.393/96, ITR (Planalto)
As certidões organizadas na esteira
Na esteira da Nodaq, as certidões são uma das dez etapas da venda. Ela monta a lista que o seu caso pede (imóvel urbano ou rural, vendedor pessoa física ou empresa, estado do imóvel), consulta parte delas automaticamente, como débitos federais, CNDT, protestos e Justiça Federal, e guarda tudo para baixar de uma vez. Antes disso, a consulta grátis pelo endereço mostra o cartório do imóvel.