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Cláusula de incomunicabilidade: o bem que não entra na partilha

Não trava a venda — exige providência

A incomunicabilidade é imposta em doação ou testamento para que o bem não entre na comunhão do casamento do beneficiário. É proteção patrimonial: em um divórcio, o imóvel não se divide.

Efeito na venda

A cláusula não impede a alienação. O beneficiário continua podendo vender.

O que ela muda é o regime patrimonial: como o bem não se comunicou ao cônjuge, a exigência de outorga conjugal pode não se aplicar. Isso precisa ser conferido caso a caso, porque erro aqui gera escritura recusada ou registro anulável.

O que conferir

  • O ato de origem: doação ou testamento, e se a cláusula é isolada ou acompanha inalienabilidade.
  • O estado civil e o regime de bens do proprietário na data da aquisição e na data da venda.
  • Se há também inalienabilidade, porque aí a venda está travada.

Perguntas frequentes

A incomunicabilidade impede a venda?

Não. Ela protege o bem da comunhão com o cônjuge, sem limitar o poder de dispor do beneficiário.

O cônjuge precisa assinar a escritura?

Depende do caso concreto e do regime. Como a cláusula afasta a comunicação do bem, é comum a outorga não ser exigida, mas isso deve ser confirmado pelo tabelião.

Ela vale em qualquer regime de bens?

Sim, é justamente esse o objetivo: impedir a comunicação independentemente do regime.

Base legal

  • Código Civil, art. 1.911 (cláusulas restritivas)
  • Código Civil, art. 1.668, II (bens excluídos da comunhão)

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Tem a matrícula na mão?

O laudo lê cada ato, procura o cancelamento de cada gravame e diz se o imóvel pode ser vendido, com a providência que falta. Ou comece pelo endereço, de graça.

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