Cláusula de incomunicabilidade: o bem que não entra na partilha
Não trava a venda — exige providência
A incomunicabilidade é imposta em doação ou testamento para que o bem não entre na comunhão do casamento do beneficiário. É proteção patrimonial: em um divórcio, o imóvel não se divide.
Efeito na venda
A cláusula não impede a alienação. O beneficiário continua podendo vender.
O que ela muda é o regime patrimonial: como o bem não se comunicou ao cônjuge, a exigência de outorga conjugal pode não se aplicar. Isso precisa ser conferido caso a caso, porque erro aqui gera escritura recusada ou registro anulável.
O que conferir
- O ato de origem: doação ou testamento, e se a cláusula é isolada ou acompanha inalienabilidade.
- O estado civil e o regime de bens do proprietário na data da aquisição e na data da venda.
- Se há também inalienabilidade, porque aí a venda está travada.
Perguntas frequentes
A incomunicabilidade impede a venda?
Não. Ela protege o bem da comunhão com o cônjuge, sem limitar o poder de dispor do beneficiário.
O cônjuge precisa assinar a escritura?
Depende do caso concreto e do regime. Como a cláusula afasta a comunicação do bem, é comum a outorga não ser exigida, mas isso deve ser confirmado pelo tabelião.
Ela vale em qualquer regime de bens?
Sim, é justamente esse o objetivo: impedir a comunicação independentemente do regime.
Base legal
- Código Civil, art. 1.911 (cláusulas restritivas)
- Código Civil, art. 1.668, II (bens excluídos da comunhão)
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Tem a matrícula na mão?
O laudo lê cada ato, procura o cancelamento de cada gravame e diz se o imóvel pode ser vendido, com a providência que falta. Ou comece pelo endereço, de graça.